Consultório Jurídico – Dr. Pedro Jesus da Costa

Pubicado em 27 November 2006

Resido num prédio que dispõe de uma porteira cujas despesas são comparticipadas por todos os condóminos. No entanto, um dos condóminos, proprietário de uma fracção do prédio correspondente a uma loja para comércio, não pretende contribuir para essa despesa alegando que o seu estabelecimento é totalmente independente no seu funcionamento das outras fracções do prédio. Este condómino é obrigado a contribuir?

Anónimo de Sines

O condómino aglutina sempre dois direitos distintos: um de propriedade singular, relativamente à fracção autónoma, outro de compropriedade, que recai sobre as partes comuns do edifício sendo certo que, quanto a estas, a nossa lei não perfilhou um critério de utilidade, já que onera os condóminos independentemente do uso que cada um deles faça efectivamente das coisas comuns, bastando que delas se possam servir. Assim, nas despesas de conservação e fruição, que são afinal todas aquelas que se mostram indispensáveis à manutenção das partes comuns em condições de poderem satisfazer as necessidades a que se destinam, incluem-se naturalmente os encargos com o pagamento dos serviços prestados pelos porteiros. Estes desenvolvem funções que aproveitam, a todos os condóminos, sem qualquer excepção, por serem proprietários das fracções que lhes pertencem e comproprietários das partes comuns. Parece assim evidente que, sendo um encargo com serviços de interesse comum, deve ser suportado por todos os condóminos.

Dr. Pedro Jesus da Costa (Advogado)

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Claudio J. - que publicou 1376 noticias no Alentejo Magazine.


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