Consultório Juridíco – Dr. Pedro Jesus da Costa

Pubicado em 25 December 2006

DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO

O divórcio constitui uma das formas de dissolução do casamento.

Existem dois tipos de divórcio:

Via litigiosa – quando um dos membros do casal procura a ruptura, obtendo uma condenação do outro como responsável da mesma que corre os seus termos nos tribunais;

Por mútuo consentimento – em que ambos os cônjuges estão dispostos a pôr termo à relação, acordando entre si a forma de o fazer. A simples vontade dos cônjuges é suficiente para que o conservador (única entidade competente desde 01.01.2002) decrete a dissolução do casamento, já não sendo requisito legal o decurso de um período mínimo de três anos.
Se os cônjuges estiverem de comum acordo quanto ao pedido de divórcio por mútuo consentimento, podem apresentar requerimento escrito, assinado por ambos ou seus procuradores, podendo o mesmo ser enviado pelo correio para a conservatória competente com os documentos necessários à sua instrução, ou declará-lo verbalmente na Conservatória sendo aí o mesmo reduzido a auto.

O processo de divórcio por mútuo consentimento é da competência exclusiva das Conservatórias do Registo Civil, a cujos Conservadores cabe o poder de decretar o divórcio por mútuo consentimento.

Para tal é necessário que os requerentes estejam de comum acordo sobre:

· A prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;
· O exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores (caso não tenha previamente sido regulado judicialmente);
· O destino da casa de morada de família;
· Os valores a atribuírem aos bens comuns, quando existam.

Recebido o requerimento com os referidos documentos, o Conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que tenta reconciliá-los.

Mantendo os cônjuges o propósito de se divorciar, o Conservador verifica o preenchimento dos pressupostos legais, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e declara, em seguida, a procedência do pedido.

Quando existam filhos menores e seja apresentado acordo sobre o exercício do poder paternal, o processo é enviado ao Ministério Público para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias. Se o Ministério Público considerar que o acordo tutela os interesses dos menores, é o processo devolvido ao Conservador que convoca os cônjuges para a conferência acima descrita.

Se o Ministério Público considerar que o acordo não acautela os interesses dos menores, o processo é devolvido ao conservador, que deve notificar os requerentes para apresentarem novo acordo (caso em que o processo vai de novo com vista ao Ministério Público, para que este se pronuncie no prazo de 30 dias) ou para alterarem o acordo inicial em conformidade com o parecer do Ministério Público (neste caso o processo não é remetido novamente ao Ministério Público, podendo o conservador marcar dia para a conferência).

Noticia publicada por:

Claudio J. - que publicou 1376 noticias no Alentejo Magazine.


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