Consultório Juridíco – Dr. Pedro Jesus da Costa

Pubicado em 18 December 2006

Sou proprietário de um automóvel que sofreu danos em virtude de um embate ocorrido durante a noite numa zona de obras na via rodoviária num local onde não existe iluminação pública. Sucede que essas obras estavam mal sinalizadas, não existindo quaisquer sinais luminosos, motivo pelo qual ocorreu o acidente. O empreiteiro pode responder pelos danos?

O Código da Estrada, no artº 5, determina que nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito, bem como que os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos utentes da via tomar precauções necessárias para evitar acidentes. São ainda exigíveis maiores cuidados e diligências quando se trate da sinalização de obras e obstáculos na via porque obviamente potenciadores de mais e maiores perigos para os veículos que pela via circulam. Acresce que a colocação de dispositivos luminosos nos vértices superiores do primeiro sinal indicativo da existência de obras é obrigatória, como resulta do Regulamento da Sinalização do Trânsito. Assim, tendo o condutor actuado como qualquer condutor médio faria, ou seja, com o zelo e diligência exigíveis face à situação exposta, não contribuindo para a verificação do acidente, a empresa encarregue da obra é responsável civilmente nos termos do artº 483 do Código Civil.

Dr. Pedro Jesus da Costa
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