Consultório Juridíco – Dr. Pedro Jesus da Costa

Pubicado em 22 January 2007

CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL

A cada dia que passa, multiplicam-se as notícias de casos de condutores que circulam nas estradas portuguesas com excesso de álcool no sangue.

Essas situações, além de potenciais causadoras de danos morais – muitas vezes irreparáveis – e materiais, têm, obviamente, consequências de âmbito penal.

Na verdade, «quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal», conforme dispõe o artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal.

Para preenchimento deste tipo legal basta, pelo lado objectivo, a condução na via pública ou equiparada com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,20gl.

E, pelo lado subjectivo, não é necessário o dolo ou intenção ou, sequer, a simples consciência de condução ilegal; o crime preenche-se mesmo a título de mera negligência. Nesta modalidade de imputação subjectiva basta que o agente não proceda com o cuidado, a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz. Nomeadamente, “representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização”, ou “não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto”, conforme dispõe o art.° 15.º do Código Penal.

Nestas duas hipóteses repousa a distinção entre negligência consciente e negligência inconsciente.

Ambas a demandarem, em todo o caso, a capacidade do agente para proceder com os cuidados que, segundo as circunstâncias, estariam indicados.

Em que se traduz essa capacidade? Está aqui verdadeiramente em causa um critério subjectivo e concreto, ou individualizante, que deve partir do que seria razoavelmente de esperar de um homem com as qualidades e capacidades do agente. Se for de esperar dele que respondesse às exigências do cuidado objectivamente imposto e devido – mas só nessas condições – é que, em concreto, se deverá afirmar o conteúdo de culpa próprio da negligência e fundamentar, assim, a respectiva punição.

Qualquer condutor, seja ele quem for, tem de ter certos cuidados básicos durante a condução e, mesmo, antes dela.

Sabendo que se trata de uma actividade perigosa, a neutralização do perigo – que tanto ameaça o próprio condutor, como terceiros – deve representar uma preocupação permanente, a ponto de, ao ingerir bebidas alcoólicas antes de a iniciar, dever ser especialmente cauteloso, nomeadamente prevenindo os efeitos do álcool no sangue.

E mesmo que o agente não tenha consciência do seu estado, por erro indesculpável, o crime é-lhe imputado a título de negligência. Assim, a embriaguês pode ser casual, que nem por isso, o agente fica impune, desde que tome consciência ou devesse tomar do seu estado.

Este crime é, assim, punido com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias, sendo certo que os Tribunais portugueses têm sido cada vez mais rigorosos na aplicação de penas em casos desta natureza, o que se aplaude.

Noticia publicada por:

Claudio J. - que publicou 1376 noticias no Alentejo Magazine.


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