Consultório Juridíco – Dr. Pedro Jesus da Costa

Pubicado em 29 January 2007

Acidentes

É sempre muito discutida a responsabilidade por danos provocados por animais que se encontram nas auto-estradas portuguesas nas viaturas que aí circulam.

Por um lado, pretendem os condutores ser ressarcidos pelos danos que lhes foram causados, por outro lado, as empresas concessionárias consideram não ter responsabilidade nesses casos.

Ora, atendendo ao disposto no artº486ºdo Código Civil quem tiver em seu poder coisa imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa causar salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.

Considerando que a auto-estrada é uma coisa imóvel, constituída pelas pistas ou faixas de rodagem em asfalto, separadores e placas de sinalização e vedações, além de cubículos para a cobrança das portagens e máquinas para a obtenção dos “tickets” quando existam e sujeita ao dever de vigilância por parte dos agentes da respectiva concessionária, provada a existência de um defeito, terá de presumir-se, segundo esta orientação, a violação culposa de um dever de segurança do tráfego, i. e., a omissão dos cuidados necessários para evitar que a coisa cause danos a terceiros.

E, para este efeito, os defeitos da estrada podem ser classificados em defeitos de construção, de conservação e de manutenção.

Embora não repugne aceitar o funcionamento desta presunção quando estão em causa defeitos da auto – estrada, torna-se mais difícil que se deva interpretar como defeito de construção, conservação ou manutenção, quaisquer focos de perigo, designadamente exógenos à mesma (animais na faixa de rodagem, água, gelo, peças à solta, gasóleo etc.).

É que desta forma, corria-se o risco de haver uma responsabilidade por culpa presumida das empresas concessionárias relativamente a todos ou a quase todos os acidentes ocorridos na auto-estrada.

E, o aparecimento de um animal não constitui uma anomalia que justifique a presunção de que na manutenção não foi observado o cuidado devido, não é razoável que a concessionária deva a todo o tempo, a menos que dispusesse de avançadíssima tecnologia e meios de patrulhamento em permanente deslocação num sentido ou noutro, quiçá usando helicópteros de vigilância, detectar e capturar ou expulsar, com o inerente condicionamento do tráfego, um qualquer animal doméstico ou bravio que se tenha introduzido num qualquer ponto da via e que constitua perigo para a segurança da constante circulação que nela se desenvolve

Talvez o legislador devesse com vista à melhor protecção dos automobilistas circulando em tais vias de trânsito, caminhar no sentido de uma responsabilidade objectiva ou, do estabelecimento nessa situação de uma presunção de culpa.

Mas o certo é que não o fez, antes se quedando por uma remissão para os princípios gerais da responsabilidade civil.

Parece, portanto, forçado, interpretar as obrigações da concessionária de garantir as condições de segurança da circulação, como envolvendo uma presunção de culpa pela apontada anomalia, mesmo que de causa ignorada, no fundo estaríamos, de algum modo, a trazer à colação a presunção de culpa por incumprimento de um contrato o que já vimos ser rejeitada pela jurisprudência dominante, sendo, além do mais ofensivo do princípio da igualdade rodoviária.

Na verdade os condutores numa auto-estrada, fora a circunstância de poderem circular a uma velocidade máxima superior à que o Código da Estrada fixa para as estradas comuns, estão sujeitos à mesma disciplina de trânsito das demais estradas que compõe a rede nacional, e expostos, igualmente, aos riscos inerentes do aparecimento súbito de obstáculos na via por acção de terceiros, só que beneficiando de um padrão mais elevado de qualidade rodoviária

Fora as específicas vantagens que uma auto–estrada proporciona, devido a dispor de faixas de rodagem separadas, sem cruzamentos e da assistência dos serviços da concessionária para a manutenção de boas condições de segurança, a circulação obedece ao Código da Estrada e os direitos e obrigações do público são as que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e outras disposições legais, sendo as obrigações da concessionária idênticos, quer se trate de troços por si construídos, quer entregues para conservação e exploração e isso independentemente de existirem ou não portagens.

A solução justa passa, assim e necessariamente, pela responsabilização da empresa concessionária no âmbito da responsabilidade extracontratual subjectiva, por não estar legalmente prevista um nexo de imputação a título de risco e, como tal, impenderá sobre o lesado a alegação e prova de todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, consignados no artº483º,nº1 do Código Civil, a saber, o facto voluntário (acção ou omissão) do agente, a ilicitude, o dano, a imputação do facto ao agente em termos de censurabilidade (culpa) e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos.

Noticia publicada por:

Claudio J. - que publicou 1376 noticias no Alentejo Magazine.


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