
Gostaria que me esclarecesse das seguintes situações:
1) Numa habilitação de herdeiros seguida de partilha (faleceu um dos
cônjuge), existe uma filha cega, haverá algum impedimento em se realizar a partilha?
2) Numa partilha em vida (doação seguida de partilha) existe uma filha com
anomalia psíquica, haverá algum impedimento em se realizar a partilha?
Muito Obrigado!
Carla Figueiredo
Relativamente à primeira questão colocada, importa dizer que não se verifica nenhum impedimento em proceder à partilha nos termos expostos, partindo do pressuposto de que a herdeira em causa dispõe de capacidade de entender e querer.
Existe, no entanto, a necessidade de atender a um requisito especial na outorga da competente escritura pública. Assim, nos termos do nº 1 do artº 66 do Código do Notariado, “O outorgante que, por motivo de surdez, não puder ouvir a leitura do instrumento deve lê-lo em voz alta, e, se não souber ou não puder ler, tem a faculdade de designar uma pessoa que, na presença de todos os intervenientes, proceda a segunda leitura e lhe explique o conteúdo”.
Quanto à segunda questão colocada, a resposta já será diversa.
Desde logo, a anomalia psíquica pode consubstanciar causa de interdição (quando haja uma total incapacidade do sujeito de governar a sua própria pessoa e os seus bens) ou inabilitação (quando a gravidade da anomalia psíquica não justifique uma interdição), sendo essas pessoas consideradas juridicamente como incapazes, ou seja, não se encontrando no gozo pleno da capacidade de entender e querer.
Os regimes de ambas as figuras são diferenciados.
Assim, os actos do interdito são anuláveis nos termos dos artº 148, 149 e 150 do Código Civil.
Os actos do inabilitado também poderão ser anuláveis nos termos do artº 156 do Código Civil, sendo que a sentença proferida no âmbito do processo de inabilitação irá fixar os actos que necessitam de suprimento da inabilidade.
No entanto, comum a ambas as figuras é a incapacidade de entender e querer por parte do incapaz – em graus diferentes, no entanto.
Ora, a incapacidade de entender e querer é essencial para a celebração de qualquer negócio, sob pena de o mesmo ser susceptível da sanção atrás exposta, nomeadamente a anulabilidade dos actos praticados.
Assim, atendendo aos elementos fornecidos pela leitora, será necessário, em princípio, o suprimento da incapacidade para se verificar a outorga da referenciada escritura de partilhas.





