Consultório Juridíco – Dr. Pedro Jesus da Costa

Pubicado em 26 February 2007

Não raras vezes, ocorrem acidentes de viação nas vias de comunicação municipais por motivos que não são imputáveis aos próprios condutores, como sejam, o mau estado das vias de circulação, obstáculos existentes nas mesmas vias, etc., ficando por saber a quem cabe a responsabilidade pelos danos que daí resultem. Ora,

A responsabilidade extracontratual do Estado e demais entes públicos por actos ilícitos de gestão pública, prevista no DL 48051 de 21/11/67, assenta em pressupostos idênticos aos da responsabilidade civil por facto ilícito enunciados no artº 483 do Código Civil, ou seja: o facto ilícito, a culpa, o dano indemnizável e o nexo de causalidade (em termos de causalidade adequada) entre o facto e o resultado danoso.

É ainda aplicável o estatuído no Decreto de Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, conforme se depreende do disposto nos seus artº 1 e 96, pelo que o Estado, e demais entes públicos, de acordo com o que aí se estabelece, será civilmente responsável se se concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por acção ou omissão, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, actos de gestão ilícitos. – nº 1 do artº 2 do citado Decreto de Lei 48051.

A conduta do agente geradora do dano tanto pode traduzir-se num comportamento positivo como omissivo. Existindo o dever legal de actuar, a omissão dos actos devidos é susceptível de determinar a obrigação de reparar o dano causado, verificando-se ainda uma inversão do ónus da prova da culpa que, recaindo em geral sobre o lesado, passa, por força da aludida presunção a onerar, em primeira linha, o lesante.

O dever de sinalização encontra-se previsto no artº 5º do Código da Estrada e é da competência das Câmaras Municipais, a quem cabe deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito, nas ruas e demais lugares públicos e, designadamente, a sinalização de obras e obstáculos ocasionais nas vias municipais.

As Câmaras Municipais estão, assim, obrigadas a vigiar o estado da via onde ocorreu o acidente e a remover ou sinalizar os obstáculos nela existentes impeditivos de uma cómoda e segura circulação, pois que o cumprimento defeituoso ou o incumprimento desses deveres fazem incorrer – de acordo com as regras gerais da responsabilidade civil, do estatuído no DL 48051, de 21/11/67 e no artº 96, n.º 1 do DL 169/99, de 18 de Setembro – na obrigação de indemnizar os danos daí resultantes.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a considerar – uniforme e pacificamente – que a responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública assenta nos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 483.º e seguintes do Código Civil, o que vale por dizer que a sua concretização depende da prática de um facto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Aliás, sobre o lesado deixa de impender o ónus da prova da culpa do autor da lesão, incumbindo-lhe, apenas, a prova da chamada base da presunção, esta entendida como o facto conhecido donde se parte para firmar o facto desconhecido. (artº 349 e 350 do Código Civil).

Verifica-se assim, uma presunção juris tantum, admitindo prova do contrário, ou seja, a chamada ilisão da presunção.

Nesta conformidade, e de acordo com os princípios expostos, as Câmaras Municipais poderão ser responsabilizadas pelo ressarcimento dos prejuízos causados por acidentes de viação se resultar provado não só que desleixaram o seu dever de vigiar e de manter em correctas condições de segurança as vias de circulação, designadamente, através da deficiente sinalização dos obstáculos aí existentes impeditivos a uma circulação segura, ou pela sua não remoção, mas também que tenha sido esse desleixo o causador do acidente, isto é, se se provar a existência de um nexo causal entre a omissão daquele dever e os prejuízos causados.

Noticia publicada por:

Claudio J. - que publicou 1376 noticias no Alentejo Magazine.


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1 Comentários para esta noticia

  1. Vladir says:

    Que dizer de um acidente de viação causado por um veículo que embate contra outros dois veículos devidamente estacionados em local indicado para tal e ainda por cima o causador do acidente foge e até hoje não se consegue identificar o responsável.
    A pergunta é:
    Será que, sendo o responsável do acidente desconhecido, e tendo do acidente apenas resultado danos materiais, poderá o fundo de garantia automóvel ser demandada?

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