
Não raras vezes, ocorrem acidentes de viação nas vias de comunicação municipais por motivos que não são imputáveis aos próprios condutores, como sejam, o mau estado das vias de circulação, obstáculos existentes nas mesmas vias, etc., ficando por saber a quem cabe a responsabilidade pelos danos que daí resultem. Ora,
A responsabilidade extracontratual do Estado e demais entes públicos por actos ilícitos de gestão pública, prevista no DL 48051 de 21/11/67, assenta em pressupostos idênticos aos da responsabilidade civil por facto ilícito enunciados no artº 483 do Código Civil, ou seja: o facto ilícito, a culpa, o dano indemnizável e o nexo de causalidade (em termos de causalidade adequada) entre o facto e o resultado danoso.
É ainda aplicável o estatuído no Decreto de Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, conforme se depreende do disposto nos seus artº 1 e 96, pelo que o Estado, e demais entes públicos, de acordo com o que aí se estabelece, será civilmente responsável se se concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por acção ou omissão, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, actos de gestão ilícitos. – nº 1 do artº 2 do citado Decreto de Lei 48051.
A conduta do agente geradora do dano tanto pode traduzir-se num comportamento positivo como omissivo. Existindo o dever legal de actuar, a omissão dos actos devidos é susceptível de determinar a obrigação de reparar o dano causado, verificando-se ainda uma inversão do ónus da prova da culpa que, recaindo em geral sobre o lesado, passa, por força da aludida presunção a onerar, em primeira linha, o lesante.
O dever de sinalização encontra-se previsto no artº 5º do Código da Estrada e é da competência das Câmaras Municipais, a quem cabe deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito, nas ruas e demais lugares públicos e, designadamente, a sinalização de obras e obstáculos ocasionais nas vias municipais.
As Câmaras Municipais estão, assim, obrigadas a vigiar o estado da via onde ocorreu o acidente e a remover ou sinalizar os obstáculos nela existentes impeditivos de uma cómoda e segura circulação, pois que o cumprimento defeituoso ou o incumprimento desses deveres fazem incorrer – de acordo com as regras gerais da responsabilidade civil, do estatuído no DL 48051, de 21/11/67 e no artº 96, n.º 1 do DL 169/99, de 18 de Setembro – na obrigação de indemnizar os danos daí resultantes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a considerar – uniforme e pacificamente – que a responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública assenta nos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 483.º e seguintes do Código Civil, o que vale por dizer que a sua concretização depende da prática de um facto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Aliás, sobre o lesado deixa de impender o ónus da prova da culpa do autor da lesão, incumbindo-lhe, apenas, a prova da chamada base da presunção, esta entendida como o facto conhecido donde se parte para firmar o facto desconhecido. (artº 349 e 350 do Código Civil).
Verifica-se assim, uma presunção juris tantum, admitindo prova do contrário, ou seja, a chamada ilisão da presunção.
Nesta conformidade, e de acordo com os princípios expostos, as Câmaras Municipais poderão ser responsabilizadas pelo ressarcimento dos prejuízos causados por acidentes de viação se resultar provado não só que desleixaram o seu dever de vigiar e de manter em correctas condições de segurança as vias de circulação, designadamente, através da deficiente sinalização dos obstáculos aí existentes impeditivos a uma circulação segura, ou pela sua não remoção, mas também que tenha sido esse desleixo o causador do acidente, isto é, se se provar a existência de um nexo causal entre a omissão daquele dever e os prejuízos causados.






September 20th, 2007 at 1:53 pm
Que dizer de um acidente de viação causado por um veículo que embate contra outros dois veículos devidamente estacionados em local indicado para tal e ainda por cima o causador do acidente foge e até hoje não se consegue identificar o responsável.
A pergunta é:
Será que, sendo o responsável do acidente desconhecido, e tendo do acidente apenas resultado danos materiais, poderá o fundo de garantia automóvel ser demandada?