Consultório Juridíco – Dr. Pedro Jesus da Costa

Pubicado em 20 March 2007

ACIDENTES DE TRABALHO

Qualquer trabalhador encontra-se sujeito a sofrer um acidente de trabalho no exercício das suas funções, mesmo quando as mesmas traduzem-se numa perigosidade reduzida.

Sucede que, por vezes, configura-se o acidente de trabalho como algo que apenas acontece aos trabalhadores que manuseiam máquinas que requerem cuidados especiais, ou, então, quando os mesmos ocorrem apenas nas instalações da entidade patronal, sendo esse um entendimento incorrecto.

Desde logo, considera-se como acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte.

Desta ideia importa destacar dois elementos, o local e o tempo de trabalho.

Assim, considera-se também acidente de trabalho (além daquele que acontece no próprio local de trabalho), o ocorrido no trajecto, normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto, de ida e de regresso entre:

· O local de residência e o local de trabalho;

· Quaisquer dos locais já referidos e o local de pagamento da retribuição, ou o local onde deva ser prestada assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho;

· O local de trabalho e o de refeição;

· O local onde, por determinação da entidade empregadora, o trabalhador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual;

A essas situações acresce ainda quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou caso fortuito.

Configura-se ainda a existência de um acidente de trabalho quando o mesmo ocorra o local de trabalho, no exercício do direito de reunião ou de actividade de representação dos trabalhadores, bem como fora do local ou tempo de trabalho, na execução de serviços determinados ou consentidos pela entidade empregadora e ainda na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora.

Existe ainda acidente de trabalho quando o trabalhador se encontra no local de trabalho, e em frequência de curso de formação profissional ou, fora, quando exista autorização da entidade empregadora.

Também durante a procura de emprego nos casos de trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso, no local de pagamento da retribuição e ainda no local onde deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho, poderão ocorrer situações que consubstanciam a qualificação de acidente de trabalho.

Noticia publicada por:

Claudio J. - que publicou 1376 noticias no Alentejo Magazine.


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