Consultório Juridíco – Dr. Pedro Jesus da Costa

Pubicado em 27 March 2007

DESPEDIMENTO POR JUSTA CAUSA E PROCESSO DISCIPLINAR

Por justa causa entende-se todo o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência na relação de trabalho.

Constituem, entre outras, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:

· Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
· Desinteresse reiterado pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado;
· Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa;
· Faltas injustificadas que ultrapassem num ano civil 5 seguidas ou 10 interpoladas;
· Reduções anormais da produtividade do trabalhador;

Esta enumeração é meramente exemplificativa, pelo que outros comportamentos podem integrar o conceito de justa causa. Porém é sempre necessário que sejam culposos e que pela sua gravidade ou pelas suas consequências tornem imediata e praticamente impossível a relação de trabalho.

Sucede que, para se verificar o despedimento do trabalhador de forma lícita é sempre necessário efectuar-se o competente processo disciplinar, o qual se traduz no conjunto de actos que se destinam a apurar a responsabilidade do trabalhador como consequência de um determinado comportamento por este praticado, por forma a eventualmente ser aplicada uma sanção.

Assim, um processo disciplinar é instaurado quando o trabalhador assume determinado comportamento que ponha em causa o justo e equilibrado desenvolvimento da relação laboral, ou seja, comete uma infracção disciplinar, sendo certo que o despedimento será considerado ilícito se não tiver sido precedido do competente procedimento disciplinar.

O procedimento disciplinar tem de ser instaurado nos 60 dias posteriores àquele em que o empregador teve conhecimento da infracção. A infracção disciplinar prescreve ao fim de 1 ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos praticados constituírem também crime, pois neste caso aplicam-se os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal.
Sendo certo que a comunicação ao trabalhador contra quem foi instaurado um procedimento disciplinar é obrigatória, nomeadamente através
do envio ao trabalhador de uma nota de culpa onde se enunciam, por escrito, os factos que lhe são imputados, com referências no espaço e no tempo, e os riscos ou danos que esses comportamentos acarretam para a empresa. Simultaneamente, deverá comunicada, também por escrito, a intenção de proceder ao despedimento.

O trabalhador dispõe de 10 dias úteis, a contar da notificação da nota de culpa, para consultar o processo e responder à mesma, devendo, nessa altura, apresentar meios de prova documental ou testemunhal e requerer as diligências que se mostrem pertinentes para o esclarecimento dos factos.

O empregador poderá, no entanto, suspender temporariamente o trabalhador das suas funções durante o período em que decorre o procedimento. Se tal não suceder, o trabalhador mantém os mesmos direitos e continua vinculado às mesmas obrigações.

Qualquer trabalhador suspenso tem o direito a consultar o processo e a defender-se, respondendo à nota de culpa. Mesmo no caso de o empregador suspender temporariamente o trabalhador, este conserva o direito à retribuição e, tratando-se de representante sindical ou membro da comissão de Trabalhadores em efectividade de funções, terá direito de acesso aos locais de Trabalho e ao exercício dessas funções.

Durante o processo disciplinar o trabalhador mantém sempre o direito à retribuição, mesmo no caso do empregador optar pela sua suspensão durante o período em que decorrer o processo.

Por fim, o processo disciplinar será considerado inválido se:

· Faltar a comunicação da intenção de despedimento junto à nota de culpa ou esta não tiver sido elaborada de acordo com as determinações legais;
· não tiver sido respeitado o princípio do contraditório, com concessão do direito de defesa ao trabalhador, e realização das diligências de prova requeridas;
· A decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, com os conteúdos exigidos.

Noticia publicada por:

Claudio J. - que publicou 1376 noticias no Alentejo Magazine.


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4 Comentários para esta noticia

  1. xiguba says:

    dr peco sua ajuda,sou empregado de bar e recebi uma nota de culpa devido a faltas injusitificadas.
    na nota de culpa vem k em outubro tive 4 faltas injustificadas em outubro(mas em outubro eu pedi uma dspensa porque estava na epoca dos exames escolarese queria preparar melhor)
    10 faltas em novembro marcaram me 10faltas injustificadas( das dez faltas acredito que faltei em algumassendo uma por motivo de doenca, porque tenho problemas de respiracao e que qd fico muito tempo perto perto do frio passo mal, 2dias porque tive de viajar para uma cidade outra onde meu primo ia casar e mesmo pedindo marcaram me falta, e tambem q numa das duas faltas marcaram me porque eu cheguei tarde ao servico e como ja haviam me marcado falta voltei a casa nao trabalhei, porque nao poderia trabalhar mesmo sabendo k ja tinha falta, e as outras nao me lembro e penso que me marcaram mesmo sabendo que fui la trabalhar)
    3 no mes de janeiro marcaram me 3 faltas(mas eu meti uma carta antes a pedir que estava doente e ate mostrei o atestado medico, mas mesmo assim marcaram me falta e sofri um dsconto)
    por favor ajuda me a elaborar um resposta a nota de culpa.
    obrigado

  2. Carla Lopes says:

    Estive a ler o seu artigo e segundo percebi que há 60 dias para a instauração de um processo disciplinar; pergunto, qual é o prazo para a emissão da nota de culpa?
    Muito Obrigado.

  3. vitor nascimento says:

    venho por este meio pedia a vossa ajuda para resnpoder a um,rocesso desisplinar
    aonde dez que eu estou em falta á 15 dias desde do dia dois de semtembr o que é mentira já que nessa dada meti o papel para o gozo das minhas ferias do que tenho direito
    e nao me foi nunca informado pela intidade partonal que nao podia ir de ferias e agora recebo a nota de culpa o que devo fazer

  4. mariaforjaz says:

    numa herança em que existem trêz herdeiros com partes iguais , nos bens moveis para se vender é preciso assinarem os trêz?
    ou basta um?
    neste caso é um tractor e a quantia tem que se dividi por trêz, já que o 3 não está interessado.
    Obrigado
    Maria Forjaz

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