Consultório Juridíco – Dr. Pedro Jesus da Costa

Pubicado em 03 April 2007

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Os casos de violência doméstica aumentaram 30 por cento em 2006, apesar de a criminalidade geral ter sofrido um aumento pouco significativo, de acordo com o relatório anual sobre Segurança Interna apresentado recentemente pelo Governo.
De acordo com as conclusões do documento ocorreram mais de 17 mil crimes de violência doméstica em 2006, o que corresponde a mais de nove queixas por dia.
Este tipo de crimes provocou mesmo o aumento da criminalidade geral do país em 2006, em cerca de dois por cento.
Entende-se por violência doméstica toda a violência física, sexual ou psicológica, que ocorre em ambiente familiar e que inclui (embora não se limitando a) maus-tratos, abuso sexual de mulheres e crianças, violação entre cônjuges, crimes passionais, mutilação genital feminina e outras práticas tradicionais nefastas, incesto, ameaças, privação arbitrária de liberdade e exploração sexual e económica.
O Código Penal Português prevê e pune os crimes de violência doméstica.
Com as alterações ao Código Penal, introduzidas pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, o crime de maus tratos passou a assumir a natureza de crime público, o que significa que o procedimento criminal não está dependente de queixa por parte da vítima, bastando uma denúncia ou o conhecimento do crime, para que o Ministério Público promova o processo. Isto é, pode ser denunciada por terceiros e não exige, assim, queixa das partes envolvidas.
O procedimento criminal inicia-se com a notícia do crime, e pode ter lugar através da apresentação de queixa por parte da vítima de crime, ou, como já foi referido, da denúncia do crime por qualquer pessoa ou entidade, numa Esquadra da PSP, Posto da GNR, Polícia Judiciária, ou directamente no Ministério Público.
O crime base é o crime de maus tratos e infracção de regras de segurança previsto no artigo 152.º do Código Penal Português, sendo que nos termos do disposto nesse preceito legal a violência doméstica é punível com pena de prisão de um a cinco anos quando se trata de maus tratos entre cônjuges ou entre quem conviver em condições idênticas às dos cônjuges, bem como a quem infringir ao progenitor ou descendente comum em 1º grau.
Importa ainda dizer que à prática deste crime, poderão sempre concorrer outros tipos criminais tipificados no Código Penal (desde que preenchidos os seus pressupostos legais), nomeadamente:
- Homicídio Qualificado (art. 132º, n.º2, alínea a), do Código Penal;
- Ofensas à integridade física qualificadas (art.º 146º do Código Penal);
- Ameaça (art.153º do Código Penal);
- Coacção (art.º 154º, n.º4 do Código Penal);
- Sequestro (art. 158º do Código Penal);
- Violação (art.º 164º do Código Penal);
- Crimes sexuais contra menores (art.ºs 173º a 176º do Código Penal).

Noticia publicada por:

Claudio J. - que publicou 1376 noticias no Alentejo Magazine.


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