
PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE
Os trabalhadores pais e trabalhadoras mães são titulares de direitos que visam essencialmente proteger a sua condição de pais, proporcionando-lhes assim um adequado acompanhamento do crescimento dos seus filhos.
Desde logo, a trabalhadora mãe tem direito ao gozo de licença por maternidade de 120 dias, com direito a receber 100% da remuneração de referência. No caso de a mãe optar por uma licença de 150 dias, terá direito a receber 80% da remuneração de referência. A remuneração de referência corresponde à média de todas as remunerações registadas nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores à data de início da maternidade, paternidade ou adopção.
Por outro lado, o trabalhador pai tem direito ao exercício de licença por paternidade de 5 dias úteis, seguidos ou interpolados, sendo o gozo desta licença obrigatório no primeiro mês a seguir ao nascimento do/a filho/a
A par das licenças atrás referenciadas, os trabalhadores pais e mães são titulares de outros direitos de assistência aos seus filhos, como sejam:
• Direito da mãe e/ou do pai trabalhador, por decisão conjunta, a dispensa do trabalho por dois períodos distintos de uma hora cada um para aleitação do/a filho/a até este/a completar um ano, sem perda de remuneração ou de quaisquer regalias, devendo para tal apresentar documento de que conste a decisão conjunta, declarar qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, se for caso disso, e provar que este informou o respectivo empregador da decisão conjunta;
• Direito a faltar, até 30 dias por ano, para assistência na doença a filhos/as, adoptados/as ou equiparados/as, menores de 10 anos, e até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade;
• Direito a faltar, até 15 dias por ano, para assistência na doença a filhos/as, ou equiparados/as, maiores de 10 anos;
• Direito a faltar, até 30 dias por ano, para assistência na doença a filhos/as, adoptados/as ou equiparados/as, com deficiência, independentemente da idade;
• Direito a faltar, até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos/as que sejam filhos/as de adolescentes com idade inferior a 16 anos;
• Direito a faltar, até quatro horas, uma vez por trimestre, para se deslocar à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor. Neste caso, deve apresentar-se justificação pelo responsável pela educação do menor.
Ao atrás exposto, acrescem ainda direitos exclusivos das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, a saber:
• Direito a 120 dias seguidos de licença por maternidade, dos quais 90 necessariamente a seguir ao parto. A licença é acrescida, de 30 dias, por cada gémeo/a para além do/a primeiro/a. A mãe pode optar por uma licença de maternidade, com a duração de 150 dias, devendo o acréscimo ser gozado necessariamente após o parto;
• Direito a um período mínimo obrigatório de, pelo menos, seis semanas de licença por maternidade;
• Direito a licença anterior ao parto nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para a criança, que impeça a mãe de exercer funções, pelo período de tempo necessário para prevenir o risco, fixado por prescrição médica, mantendo-se o direito à licença de 120 dias ou de 150 dias, consoante a opção da mãe trabalhadora, a gozar a seguir ao parto;
• Direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais e para a preparação para o parto;
• Direito a dispensa de trabalho nocturno;
• Direito a dispensa do trabalho, por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora, durante todo o tempo que durar a amamentação do/a filho/a, sem perda de remuneração ou de quaisquer regalias;
• Direito à protecção no despedimento das trabalhadoras em situação de gravidez, de licença por maternidade ou de amamentação, sendo obrigatória a solicitação de parecer prévio a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (direito do pai, durante o gozo da licença por paternidade, à mesma protecção no despedimento que a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, sendo obrigatória a solicitação de parecer prévio a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego).





