Consultório Juridíco – Dr. Pedro Jesus da Costa

Pubicado em 08 May 2007

RECURSO A ADVOGADO

Nem sempre é necessário que as partes constituam mandatário para poderem exercer os seus direitos em juízo, não obstante ser aconselhável atendendo aos conhecimentos técnicos que os profissionais do foro dispõem.
Assim, nas causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado, podem as próprias partes pleitear por si ou ser representadas por advogados estagiários ou por solicitadores.
É obrigatória a constituição de advogado:
a) Nas causas de competência de Tribunais com alçada em que seja admissível recurso ordinário (a alçada dos Tribunais de 1.ª instância é de € 3 740,98 pelo que, até este valor, não se exige, por regra, a intervenção de profissional do foro);
b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
c) Nos recursos e nas causas propostas nos Tribunais superiores.

 

Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.
Em particular, nos processos de inventário, seja qual for a sua natureza ou valor, só é obrigatória a intervenção de advogados para se suscitarem ou discutirem questões de direito.
Quando não haja advogado na comarca, o patrocínio pode ser exercido por solicitador.
Por estarem em causa valores inferiores a € 3 740,98, não é necessário advogado ao iniciar procedimento de injunção ou qualquer processo da competência dos Julgados de Paz (Tribunais de pequenas causas).
Para instaurar uma acção de cobrança de dívida assente num título ao qual seja legalmente atribuída força executiva (acção executiva) só é necessário recorrer a advogado se a acção for de valor superior a € 14 963, 94. Pode, no entanto, acontecer, se a acção tiver valor superior a € 3 740,98, que venha a ser necessária a intervenção de advogado em fases posteriores do processo, nomeadamente caso sejam deduzidos embargos (oposição) por parte do devedor ou de terceiro ou outros procedimentos que sigam os termos do processo declarativo.

Noticia publicada por:

Claudio J. - que publicou 1376 noticias no Alentejo Magazine.


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