
O DIREITO À GREVE
Aproxima-se mais uma greve geral convocada pelos sindicatos dos trabalhadores para o próximo dia 30 de Maio.
Ora, sendo certo que esse é um direito constitucionalmente reconhecido aos trabalhadores, também é verdade que o mesmo, por vezes, não é exercido adequadamente, nem atendendo aos princípios que lhe estão subjacentes.
Pretende-se, por esse motivo, efectuar uma breve análise do que é, afinal, o direito à greve, de forma a auxiliar na sua compreensão.
A greve, conforme já foi referenciado, é um direito dos trabalhadores reconhecido na Constituição e é irrenunciável, o que significa que o trabalhador não pode renunciar a esse direito, mesmo que não o exerça.
É, acima de tudo, um meio ao alcance dos trabalhadores para defesa dos seus interesses, os quais devem ser previamente definidos e devem revestir um carácter claramente relevante, de forma a verificar-se uma proporcionalidade entre os mesmos interesses e o exercício deste direito.
A greve pode ser convocada pelas associações sindicais representativas de trabalhadores, bem como pelas assembleias de trabalhadores de empresa ou serviço quando a maioria não for sindicalizada, e desde que nelas participem a maioria dos trabalhadores (convocadas no mínimo por 200 ou 20% dos trabalhadores). Nestes casos a declaração de greve tem que ser aprovada por voto secreto expresso pela maioria absoluta dos votantes.
A greve é, obrigatoriamente, comunicada por um pré-aviso, sempre por escrito ou através dos órgãos da comunicação social, dirigida à entidade empregadora ou associação patronal e ao Ministério com a tutela da matéria laboral.
As associações sindicais, bem como as comissões de greve, podem constituir os designados piquetes de greve para persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, sendo certo que essa persuasão terá, naturalmente, de ser efectuada por meios pacíficos, sob pena de serem cometidos actos ilegais, ou mesmo de natureza criminal quando se utilize qualquer meio de coacção.
Desde a data de anúncio da greve, a entidade patronal não pode admitir novos trabalhadores, nem substituir grevistas por trabalhadores que nessa data não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, sendo nulo ou de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação por motivo de adesão ou não à greve
Como efeito relevante da greve, temos que os trabalhadores perdem o direito à retribuição e ficam desvinculados dos deveres de subordinação e assiduidade (suspensão do contrato de trabalho), não obstante a greve não prejudicar a antiguidade e os efeitos dela decorrentes
No decurso do período de greve, deve verificar-se a prestação de serviços mínimos em certos sectores, tais como:
· Correios e telecomunicações
· Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos
· Bombeiros e Serviços de salubridade pública, funerários
· Abastecimento de água, energia, combustíveis e minas
Os trabalhadores estão obrigados a assegurar a prestação de serviços mínimos indispensáveis.





