
JULGADOS DE PAZ
A lentidão da justiça é um factor dissuasor do recurso aos Tribunais comuns por parte dos cidadãos para efeitos de obter uma resolução dos seus litígios.
Sucede que há determinadas situações que podem ser decididas no âmbito da competência dos Julgados de Paz, os quais são Tribunais, com características especiais, competentes para resolver causas de valor reduzido (até € 3740,98) de natureza cível, excluindo as que envolvam matérias de Direito da Família, Direito das Sucessões e Direito do Trabalho, de forma rápida e a custos reduzidos.
Têm ainda competência para apreciar pedidos de indemnização cível, quando não tenha sido apresentada participação criminal ou após a desistência da mesma, como por exemplo, ofensas corporais simples, difamação, injúrias, furto e danos simples e alteração de marcos.
O modelo dos Julgados de Paz apresenta, relativamente aos demais tribunais portugueses especificidades no que respeita à sua organização, funcionamento e tramitação dos processos da sua competência, das quais se salienta a consagração, de entre outros, dos princípios da proximidade, simplicidade, oralidade e da informalidade, e ainda a introdução da mediação, como forma alternativa da resolução dos conflitos por julgamento pelo Juiz de Paz.
Estes princípios orientadores e conformadores, bem como as suas características especiais, inovadores na sociedade portuguesa, traduzem-se numa nova forma de administração da justiça, que melhor se coaduna com a participação dos cidadãos, permitindo, assim, uma resolução de litígios mais célere.
Nos processos instaurados nos Julgados de Paz, podem ser partes pessoas singulares e pessoas colectivas, com excepção, no que respeita a estas últimas, de acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações pecuniárias de que sejam ou tenham sido credoras originárias, desde que se encontrem no âmbito da competência do Julgado de Paz, quer em razão do território, do valor e da matéria.
Relativamente aos custos, importe referir que nos Julgados de Paz encontra-se afixada a Tabela de Custas, aprovada por Portaria do Ministro da Justiça.
Os custos devidos a final são fixos – taxa única de € 70,00 – a cargo da parte vencida ou repartidos entre demandante ou demandado, na percentagem determinada pelo Juiz de Paz, caso o processo termine por conciliação ou tal venha a resultar da sentença proferida.
Da referida taxa, € 35,00 são pagos com a apresentação do requerimento inicial e da contestação ou primeira intervenção no processo, por cada uma das partes, respectivamente.
Se o processo for concluído por acordo alcançado através de Mediação, a taxa é reduzida para € 50,00, sendo restituído, a final, € 10,00 a cada uma das partes.





