
APOIO À CRIAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO
A crise no mercado laboral é uma realidade existente em Portugal, sendo certo que a mesma tem vindo a agudizar-se nos últimos tempos, como o demonstra os sucessivos encerramentos de estabelecimentos comerciais e fabris e consequentes despedimentos.
Como forma de contrariar essa tendência, o legislador tem vindo nos últimos anos a criar benefícios para quem crie novos postos de trabalho, bem como para quem contrate desempregados de longa duração e jovens à procura de 1º emprego.
Assim, podem candidatar-se aos apoios pessoas singulares, com idade igual ou superior a 18 anos, ou pessoas colectivas de direito privado que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
· Encontrarem-se regularmente constituídas, licenciadas para o exercício da actividade e, se legalmente exigido, registadas;
· Terem a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
· Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos, designadamente os concedidos pelo IEFP, pelos gestores de intervenções operacionais ou por entidades gestoras de regimes de incentivos;
· Não se encontrarem em situação de não pagamento pontual da retribuição devida aos seus trabalhadores;
· Cumprir as disposições, de natureza legal ou convencional, aplicáveis ao trabalho de menores e à não discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do sexo;
· Cumprir as condições ambientais e de higiene e segurança no trabalho, designadamente as obrigações previstas no Decreto-Lei Nº 109/2000, de 30 de Junho;
· Disporem de contabilidade organizada;
· Terem a situação económico-financeira equilibrada.
As entidades que não cumpram os requisitos previstos devem declarar, sob compromisso de honra, que se obrigam à respectiva observância, até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos.
A decisão de aprovação da candidatura aos apoios aqui referidos caduca automaticamente sempre que, até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, não sejam preenchidos os requisitos em falta.
Sempre que se trate de projectos de iniciativas locais de emprego ou de projectos de emprego promovidos por beneficiários das prestações de desemprego, os respectivos promotores devem obrigatoriamente proceder à constituição e registo da entidade a criar, nos termos legalmente exigidos, no prazo máximo de seis meses a contar da data de aprovação da candidatura.
Para aceder a estes benefícios é necessário que os projectos originem a criação líquida de postos de trabalho, a preencher por trabalhadores que sejam desempregados ou jovens à procura de primeiro emprego e se enquadrem, pelo menos, numa das seguintes modalidades:
· Apoios à contratação;
· Apoios a iniciativas locais de emprego;
· Apoios a projectos de emprego promovidos por beneficiários das prestações de desemprego.






January 31st, 2008 at 5:04 pm
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